LEI Nº 1580/2026
 
 
“Institui o Programa Municipal de Auxílio ao Transporte de Estudantes Universitários, do Ensino fundamental, da Educação Básica e dá outras providências....

A Câmara Municipal de Barra Longa, aprova, e, eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Longa/MG, o Programa Municipal de Auxílio ao Transporte de Estudantes Universitários, do Estudantes do Ensino Fundamental e da Educação Básica,  destinado a conceder apoio financeiro para custeio de deslocamento de estudantes residentes no Município.
Art. 2º O Programa tem como finalidade incentivar o acesso e a permanência no ensino superior, e o acesso dos estudantes do ensino básico e fundamental, mediante concessão de auxílio financeiro para transporte intermunicipal ou interestadual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 3º O auxílio financeiro será concedido no valor de até R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilômetro rodado, considerando o trajeto de ida e volta entre a residência do estudante e a instituição de ensino.
§1º O valor máximo mensal do benefício poderá ser limitado por regulamento do Poder Executivo.
§2º O cálculo do percurso será realizado com base em parâmetros oficiais ou sistemas de geolocalização definidos pela Administração.
§3º O número de beneficiários do Programa poderá ser limitado em razão da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observados critérios objetivos a serem definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º Para fazer jus ao benefício, o estudante deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – ser residente e domiciliado no Município de Barra Longa/MG;
II – estar regularmente matriculado em curso de graduação presencial, no ensino básico, ou Fundamental.
III – não possuir diploma de curso superior;
IV – apresentar avaliação socioeconômica emitida por assistente social ou órgão competente;
V – comprovar frequência mínima mensal às aulas;
VI – possuir renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo.
Art. 5º O benefício será concedido para deslocamentos cujo raio máximo não ultrapasse 100 (cem) quilômetros do Município.
Art. 6º O benefício será concedido enquanto o estudante atender aos requisitos desta Lei, podendo ser renovado periodicamente, conforme regulamentação.
Art. 7º O estudante beneficiário deverá manter desempenho acadêmico satisfatório, observando:
I – não reprovar em mais de 1 (uma) disciplina por período letivo;
II – manter frequência regular;
III – cumprir as exigências de atualização cadastral.
Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos poderá acarretar suspensão ou cancelamento do benefício, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão, fiscalização e acompanhamento do Programa, incluindo:
I – análise e aprovação dos requerimentos;
II – verificação do cumprimento dos requisitos;
III – controle da documentação;
IV – encaminhamento para pagamento;
V – revisão periódica dos benefícios concedidos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
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ELSON APARECIDO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal.
 
Data 24 de junho de 2026