Lei n° 1579 de 25 de maio de 2026.
Dispõe sobre a abertura, as modificações e a utilização das vias públicas municipais, estabelece medidas de polícia administrativa e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA LONGA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a abertura, as modificações e a utilização das vias públicas municipais e estabelece medidas de polícia administrativa.
Art. 2º Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público.
Parágrafo Único. Na designação de vias públicas compreendem-se ruas, avenidas, alamedas, travessas, becos, passagens, passeios, praças, galerias, pontes, estradas, bem como nas demais hipóteses em que a lei definir como bem público.
Art. 3º São proibidas a abertura de vias públicas e o parcelamento do solo, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 4º A abertura, o alargamento ou prolongamento de qualquer via pública serão promovidos pela Prefeitura quando o interesse público assim o exigir, respeitado o disposto no inciso XXII do art. 5° da Constituição da República de 1988 e observado o disposto no Decreto-lei 3.365/1941.
Art. 5º Compete privativamente ao Município, dar denominações às vias públicas e outros logradouros, observado o que dispuser a Lei Orgânica Municipal e pelo disposto no art. 1° da Lei n° 6.454/77.
Art. 6° As estradas de rodagem são públicas e particulares.
§ 1º As estradas públicas são federais, estaduais e municipais.
§ 2º As estradas particulares são caminhos de serventia a um ou mais proprietários ou possuidores de um imóvel.
Art. 7º As estradas municipais são aquelas responsáveis pela ligação entre a Sede do Município e os Distritos e núcleos populacionais urbanizados localizados na zona rural do Município.
§1° Competirá à Administração Pública Municipal realizar a manutenção das estradas municipais;
§2° As estradas particulares que sirvam ao transporte escolar, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município, também serão conservadas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§3° Visando o incentivo do desenvolvimento econômico do Município, poderá a Administração Municipal realizar a manutenção de estradas particulares que efetivamente sejam utilizadas para escoamento de produção agropecuária e de suinocultura.
Art. 8° A largura mínima das faixas de domínio das estradas municipais rurais será de 10,00m (dez metros), de cada lado a contar do eixo central,
§1° As estradas municipais já existentes na data de promulgação desta lei, com dimensões diferentes das indicadas neste artigo, deverão ser adaptadas às disposições desta lei, conforme cronograma a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal, que deverá considerar ordem de prioridade em razão do volume de tráfego da via e da disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§2° Toda construção a ser feita à margem das estradas municipais deverá observar a distância mínima indicada no caput, medidos para cada lado da estrada a partir do eixo central da respectiva estrada.
Art. 9° Quando necessários a abertura, o alargamento ou o prolongamento de qualquer estrada municipal, o Município, por intermédio do Órgão Municipal de Obras e com o apoio técnico do Órgão Jurídico Municipal e do Serviço de Engenharia Municipal, promoverá acordo com os proprietários dos terrenos vizinhos, para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização.
Parágrafo único. Não sendo possível o ajuste amigável, caberá à Prefeitura promover a desapropriação por utilidade pública, nos termos do Decreto-lei n° 3365/41.
Art.10° Nas curvas das estradas municipais existentes em que as condições de visibilidade se encontrarem prejudicadas por elementos localizados em terreno particular, o Executivo Municipal executará as obras necessárias à desobstrução sem nenhum ônus ao proprietário, que se obrigará a manter as condições de visibilidade da estrada.
Art.11 Junto a estradas municipais, cujas condições dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a Prefeitura poderá executar obras para conduzir águas pluviais e conter a erosão às margens das estradas.
Art. 12 É proibido aos proprietários de terrenos que divisam com estradas municipais erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada.
Art. 13 Nas estradas municipais, sob pena de multa e obrigação de ressarcir o dano causado, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação federal, estadual e municipal, ninguém poderá:
I - alterar seu traçado ou forma;
II - destruir ou danificar aramados, cercas, muros, tapumes, sinalização ou qualquer outra indicação de serviço público;
III - danificar plataforma, a pista de rodagem, as obras de arte e de terraplanagem, as plantações e arbustos nelas existentes;
IV - impedir o livre escoamento das águas para as valetas e valos de proteção, ou obstruir os escoadouros:
V - deixar cair ou depositar líquidos e materiais, que possam causar estragos na pista de rodagem, que impeçam ou dificultem o trânsito;
VI - plantar nos terrenos marginais árvores ou sebes que prejudiquem o livre trânsito ou a pista de rodagem;
VII - conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;
VIII - conduzir ou manter animais, de qualquer espécie e em qualquer quantidade, sendo obrigação do respectivo proprietário adotar providências no sentido de impedir que o animal trafegue ou fique estacionado na pista de rolagem da estrada, sob pena de apreensão;
IX - construir mata-burros, porteiras, bueiros, saídas ou passagens subterrâneas, ligando terrenos particulares ao leito da estrada, sem aprovação da Prefeitura;
X - retirar aterro, areia, pasto ou lenha da faixa de domínio, sem autorização escrita da Prefeitura;
XI - atravessar a estrada com canais, sifão, linhas telefônicas, de iluminação e semelhantes, sem prévia licença da Prefeitura;
XII - escoar água das lavouras para o leito da estrada.
§1° A multa prevista no caput deste artigo será imposta no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo que na hipótese de nova infração, no prazo de 12 (doze) meses contados da primeira imposição de penalidade anterior em desfavor do mesmo infrator, o valor será majorado para R$ 500,00 (quinhentos reais).
§2° A notificação de infração será expedida por servidor público municipal que venha a ser designado por ato específico para o exercício desta atribuição.
§3° O notificado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar toda a matéria de defesa e provas.
§4° Apresentada ou não a defesa, o titular do Órgão Municipal de Obras decidirá, de forma fundamentada, sobre a ocorrência ou não de infração, imputando penalidade de multa nas hipóteses em que a notificação de infração ser julgada procedente.
§5° Caberá recurso, em única instância, dirigido ao Prefeito Municipal em face da decisão prevista no §4° deste artigo.
§6° O não pagamento da multa imposta importará na inscrição de débito em dívida ativa não tributária.
Art. 14 Fica o proprietário ou arrendatário de terras obrigado a manter devidamente cercada a frente de sua propriedade na parte que margeia a estrada, mediante prévia notificação, sob pena do cercamento ser feito pela Prefeitura que cobrará do responsável as despesas feitas, acrescidas da multa respectiva.
§1° A notificação a que se refere o caput deste artigo deverá assinalar prazo razoável para a construção da cerca, não inferior a 20 (vinte) dias.
§2° O cercamento deverá ser feito por madeira e arame ou materiais similares que assegurem a não invasão da estrada por parte de animais que possam colocar em risco o transito de veículos e de pedestres, ou mesmo danificar o pavimento da estrada em razão de pisoteio.
Art. 15 Esta lei entrará em vigor após decorrido 30 (trinta) dias corridos da data de sua publicação.
Barra Longa, 15 de junho de 2026.
Elson Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
Data
24 de junho de 2026
Acesso à Informação
