DESPACHO DE NÃO RATIFICAÇÃO Processo Administrativo nº 86/2025 Modalidade: Dispensa de Licitação nº 37/2025 - consultoria técnica em engenharia civil

Nome do Processo: DESPACHO DE NÃO RATIFICAÇÃO Processo Administrativo nº 86/2025 Modalidade: Dispensa de Licitação nº 37/2025 - consultoria técnica em engenharia civil
Modalidade: Dispensa Eletrônica
Nº do Processo: 0862025
Data de Publicação: 04/08/2025às 14:00:00

Objeto da Licitação:
DESPACHO DE NÃO RATIFICAÇÃO Processo Administrativo nº 86/2025 Modalidade: Dispensa de Licitação nº 37/2025
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria técnica em engenharia civil
 Após análise dos autos, especialmente da justificativa técnica apresentada, constata-se que o Termo de Referência publicado deixou de prever cláusula essencial relacionada à habilitação técnica das licitantes, comprometendo a segurança jurídica e a legalidade do procedimento. A ausência de requisitos mínimos de comprovação da capacidade técnica, como atestado de capacidade técnica, Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAO), vínculo entre empresa e responsável técnico, e experiência prévia compatível com o objeto, inviabiliza o julgamento objetivo e a adequada seleção da proposta mais vantajosa, contrariando os princípios previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como os princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição Federal. A omissão decorreu da inexistência de participação técnica do engenheiro civil do Município na elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, o que comprometeu a qualidade técnica dos documentos de planejamento e resultou em falha material no instrumento convocatório. Ressalte-se que a contratação ainda não foi formalizada, tampouco houve adjudicação ou homologação, o que permite, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa, a correção tempestiva do vício identificado, antes da consolidação do ato.
Reforça-se, neste contexto, que a negligência na exigência de comprovação técnica mínima pode vir a ser enquadrada como erro grosseiro, à luz do artigo 73 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe: “Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”
Dessa forma, a manutenção do processo tal como instruído implicaria risco jurídico relevante à Administração, com potencial prejuízo ao interesse público, especialmente considerando que, ao longo do exercício de 2025, o Município de Barra Longa/MG executará diversas obras públicas que demandam elevado rigor técnico, sendo imprescindível garantir que a empresa contratada comprove de forma inequívoca sua qualificação.
Com base no princípio da autotutela, no dever de prevenir irregularidades e resguardar o interesse público, deixo de ratificar o presente processo de dispensa de licitação, determinando seu cancelamento e arquivamento.
Fica determinada a elaboração de novo Estudo Técnico Preliminar e de novo Termo de Referência, com participação técnica do engenheiro civil do Município, contendo de forma expressa e adequada todos os requisitos obrigatórios de habilitação técnica previstos na legislação, como condição indispensável à abertura de novo procedimento de contratação.
Publique-se esta decisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e nos demais meios oficiais.
Barra Longa/MG, 31 de julho de 2025. Elson Aparecido Oliveira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Barra Longa/MG
 
 

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