DECISÃO DA PREGOEIRA REFERENTE AO PROCESSO Nº:031/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2025MÉDICO PLANTONISTA
Nome do Processo: DECISÃO DA PREGOEIRA REFERENTE AO PROCESSO Nº:031/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2025MÉDICO PLANTONISTA
Modalidade: Pregão Eletrônico
Nº do Processo: 0312025
Data de Publicação: 07/07/2025
Objeto da Licitação:
DECISÃO DA PREGOEIRA Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Vitalis Gestão em Saúde Ltda., no âmbito do Pregão Eletrônico nº 14/2025, instaurado para fins de contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos de plantão, conforme condições previstas no edital e seus anexos. A empresa recorrente foi desclassificada por não ter apresentado, dentro do prazo conferido pela Administração, o Certificado de Registro junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM/MG), exigência constante do instrumento convocatório como condição para a habilitação e consequente assinatura contratual. Cumpre destacar que o presente procedimento licitatório observou de forma estrita os princípios da legalidade, publicidade, isonomia, eficiência, segurança jurídica e vinculação ao edital, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Após impugnação apresentada por interessado, a Administração acolheu parcialmente os argumentos com respaldo em parecer jurídico, promovendo a devida retificação do edital, com republicação completa do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e consequente reabertura dos prazos legais, em conformidade com o disposto no art. 54, §3º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ao apresentar proposta, a recorrente assumiu o dever jurídico de acompanhar a evolução do certame, inclusive quanto a retificações e exigências adicionais regularmente formalizadas. Eventual alegação de desconhecimento ou ausência de notificação pessoal não afasta a responsabilidade objetiva que incumbe ao licitante, nos termos do art. 50, §3º, da mesma lei. No tocante ao mérito do recurso, a exigência de registro prévio da empresa no CRM/MG encontra amparo na Lei nº 6.839/1980 e na Resolução CFM nº 2.147/2016, constituindo pressuposto legal para o exercício da atividade médica no território mineiro. A apresentação de mero protocolo de solicitação de inscrição, desacompanhado do efetivo certificado de registro, não satisfaz a exigência editalícia, tampouco permite concluir pela regularidade da habilitação técnica exigida para a contratação. Ademais, nos termos do art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021, não se admite o suprimento, por meio de diligência ou saneamento, de documentos cuja ausência comprometa a verificação de requisitos essenciais de habilitação técnica ou jurídica. A flexibilização indevida de tais exigências comprometeria o princípio da isonomia, além de vulnerar a segurança da contratação pública. Ante o exposto, considerando a ausência de contrarrazões, o descumprimento do edital por parte da empresa recorrente, bem como a inaptidão jurídica e técnica configurada pela ausência do registro obrigatório no conselho de classe competente, indefiro o recurso administrativo interposto pela empresa Vitalis Gestão em Saúde Ltda., mantendo sua desclassificação do certame. Determino, por conseguinte, a imediata convocação da empresa classificada em segundo lugar, para fins de apresentação da documentação de habilitação, nos moldes do edital, e prosseguimento regular da licitação. Publique-se esta decisão no PNCP e adote-se as providências cabíveis. Barra Longa/MG, 07 de julho de 2025. Vitória Aparecida Martins Silva Pregoeira Oficial Portaria nº 35/2025
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